Diário oficial

NÚMERO: 577/2024

26/02/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO - DECISÃO: 001/2024
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO A EDITAL DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS - MA

OBJETO: Registro de Preço para eventual e futura contratação de empresa para o fornecimento de condicionadores de ar e moveis escolares (conjunto do aluno, infantil e professor) para atender a Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Processo Administrativo n° 1011.001/2024-SEMED

DECISÃO Nº 001/2024

Trata-se de impugnação ao Edital do pregão eletrônico acima mencionado, interposta pela empresa SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, inscrita no CNPJ Nº 07.875.146/0001-20, estabelecida na Rua Nelson Dimas de Oliveira, nº 77, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul (RS).

DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

A previsão legal do instituto da impugnação de instrumento convocatório em processo licitatório encontra-se no artigo 164 da Lei 14.133/2021, conforme abaixo:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Em semelhantes termos, consigna o item 19.1 do instrumento convocatório ora impugnado que:

19.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.

Por outro lado, as peças recursais lato sensu, nestas abrangidas a impugnação, ao serem interpostas, devem respeitar os seguintes requisitos formais:

1.1 TEMPESTIVIDADE: A data de abertura da sessão pública do certame na Plataforma www.licitavilanovadosmartirios.com.br, foi marcada para ocorrer em 28/02/2024, conforme extrato publicado no Diário do Município. Assim, conforme a condição decadente de lastro temporal, o pedido de impugnação em exame foi protocolizado tempestivamente, posto que recebido no meio eletrônico exigido no instrumento convocatório em 22/02/2024.

1.2 LEGITIMIDADE: Entende-se que a empresa é parte legítima, por interpretação extensiva do artigo 164 da Lei 14.133/2021.

1.3 FORMA: o pedido da recorrente foi formalizado pelo meio previsto em Edital, com identificação da licitante, em forma de arrazoado com identificação do ponto a ser atacado e com fundamentação para o pedido.

DA ANÁLISE DO PEDIDO

A requerente solicita a prorrogação de prazo da entrega da mercadoria, alegando a impossibilidade de entrega do objeto licitado no prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no Termo de Referência.

A Lei 14.133/2021 não possui dispositivos que tratam do prazo de entrega dos materiais adquiridos pela Administração, bem como não estabelece limites máximos ou mínimos. Portanto, a definição do prazo da entrega é uma ação discricionária do órgão, e será estabelecida em conformidade com as necessidades que deverão ser atendidas.

Por outro lado, essa definição não poderá estar em desconformidade com as práticas de mercado em relação ao produto, pois o art. 40 da Lei de Licitações, em seu inciso II, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

O objeto do Pregão Eletrônico 001/2024, por sua natureza, é um objeto que será solicitado quando surgir a demanda, que está diretamente relacionada ao calendário escolar, não podendo a mesma esperar demasiadamente para ser atendida. Dessa forma, sempre que solicitado, o objeto deverá ser entregue no prazo programado, sob pena de causar danos ao órgão.

Diante do exposto, recebo o pedido de impugnação, para, no mérito, julgar o mesmo improcedente, permanecendo inalteradas todas as cláusulas e condições do edital, inclusive a data e horário para realização da sessão de abertura do certame.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, recebo o pedido de impugnação, para, no mérito, julgar o mesmo IMPROCEDENTE, permanecendo inalteradas todas as cláusulas e condições do edital, inclusive a data e horário para realização da sessão de abertura do certame.

Nada mais havendo a informar, publique-se a resposta na Plataforma www.licitavilanovadosmartirios.com.br e no sítio eletrônico do Município de Vila Nova dos Martírios - MA, para conhecimento dos interessados. Vila Nova dos Martírios - MA, 26 de fevereiro de 2024 Márcio Roberto Silva Mendes Pregoeiro

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