GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 001/1990
LEI ORGÂNICA - 1990 - Edição Atualizada em 2009
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS ESTADO DO MARANHÃO Cria Novo texto para a Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios e dá outra Providencias. A Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios APROVA: LEI ORGÂNICA - 1990 - Edição Atualizada em 2009 PREÂMBULO Nós, os representantes do povo de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, reunidos sob a proteção de DEUS, em Câmara Constituinte, por força do art. II, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo. TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa e o Estado do Maranhão, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado. § 1° Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. I – O exercício direto do Poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: a) plebiscito; b) referendo; c) iniciativa popular no processo legislativo; d) participação de decisão da administração pública; e) ação fiscalizadora sobre a administração pública. II - O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. 'a7 2° O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal. 'a7 3° São símbolos do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS a bandeira, o hino, e o brasão, instituídos por lei. 'a7 4° A cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é a sede do governo e dá o nome ao Município. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal. Art. 3° Constituemobjetivos fundamentaisdo Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS: I - colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. II - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação; III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população. VI - promover as funções sociais da cidade; V - promover as condições necessárias para o exercício pleno da cidadania; VI - adotar formas de descentralização do poder e desconcentração dos serviços a cargo do Município. Parágrafo único. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS buscará a integração econômica, política, social e cultural das populações dos municípios vizinhos. Art. 4º O território do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos Art. 5° O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições da República e do Estado e delas decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 6° O Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais. Art. 7° O Município assegurará, a todos que solicitarem as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade. Art. 8° Todos têm direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo. 'a7 1° O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos. 'a7 2° Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao Poder Público qualquer tipo de interferência nos Conselhos e Associações Populares. Art. 9º. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil. Art. 10. As omissões dos agentes do Poder Público que tomem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais. Art. 11. Não poderão constar de registros, ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes à convicção filosófica, política ou religiosa, nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado. CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art. 12. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 14. Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais. TÍTULO III, Da Organização do Município CAPÍTULO I: I Da Organização Político-Administrativa Art. 15. A organização político-administrativa do Município compreende os distritos, subordinados à Administração Central. Parágrafo único. O Distrito da Sede se denomina Cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. Art. 16. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS integrará a Região Tocantina participará da gestão com os demais Municípios e o Estado, nos termos previstos no art. 217, da Constituição Estadual. Art. 17. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO II Do Município Art. 18. Compete privativamente ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual e nesta Lei Orgânica; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento educacional científico e cultural; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes; VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal; X - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e similares; XI - solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção da União no Estado, quando este: a) deixar de entregar ao Município receitas tributárias fixadas na Constituição da República, dentro dos prazos estabelecidos em lei; b) negar a observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da autonomia municipal. XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Art. 19. É competência comum do Município da União e do Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. - fomentar e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em seus resultados; XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental. Parágrafo único. A cooperação entre o Município, a União e o Estado, visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar no âmbito municipal, obedecerá às normas fixadas na Lei Complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 20. O Município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de pleito judicial, para que a União exerça o seu poder de policia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para a pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu território CAPITULO III ,Dos Bens Municipais Art. 21. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. Art. 22. Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites. Art. 23. Cabe ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços. Art. 24. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, nun1erando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 25. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá sempre de autorização legislativa e concorrência, dispensada a concorrência nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado; b) permuta. II - quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado; b) permuta; 'a7 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 'a7 2° A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 26. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 27. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar, vedada a utilização gratuita, na forma da lei. Art. 28. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, na lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesses público relevante, devidamente justificado. 'a7 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante a autorização legislativa. 'a7 2° As atividades que requeiram o uso transitório do bem público poderão ser autorizadas, por meio de ato unilateral precário e por prazo não superior a 60 dias. CAPÍTULO IV Da Organização Territorial do Município SEÇÃO I, Dos Distritos Art. 29. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados por lei municipal, observado o disposto em lei estadual. 'a7 1º O distrito será designado pelo nome que for conhecido culturalmente. 'a7 2° Os distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração municipal possibilitando mais eficiência e controle por parte da população beneficiária. Art. 30. São condições para que um território se constitua em distrito: I - ter população superior a l .00Q(hum mil) habitantes; II - contar com eleitorado superior a 400 (quatrocentos) eleitores; III - dispor, na sede, de pelo menos 300 (trezentas) moradias, escola pública e unidade de saúde. CAPÍTULO V Da Administração Pública SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 31. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de recursos materiais, financeiros e humanos, destinados à execução das decisões do governo local. 'a7 1° A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou da Câmara. 'a7 2º A Administração Pública Municipal é indireta, quando realizada por: I - autarquia; II - sociedade de economia mista; III - empresa pública. 'a7 3° A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município. 'a7 4° Somente por lei específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias. sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais. 'a7 5º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre com autorização prévia da Câmara Municipal, vedada a limitação de idade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; VII - é assegurado a todos os servidores públicos municipais o direito de greve, sendo vedada qualquer legislação que restrinja este direito; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão, devendo constar este direito em todo edital de realização de concurso público, sendo motivo de nulidade a não previsão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; I - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 42; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvada a inobservância à regra do inciso XI, e terão reajustes periódicos que preservem o seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais; XVI - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública; XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos de médico; XVIII - o professor, no exercício do cargo de diretor de estabelecimento de ensino público municipal, é considerado como em regência de classe, ficando dispensado da complementação de carga horária, sem prejuízo da sua remuneração; XIX - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e maridas pelo Poder Público; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente pemütirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; XXI - os Secretários Municipais, os Administradores Regionais, diretores de departamento e os chefes de divisão de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, deverão apresentar declaração pública de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. 'a7 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos. 'a7 7° São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos, devido esses ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após sua contratação. 'a7 8° A não observância do disposto no 'a7 5°, incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 'a7 9° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 'a7 1O. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 'a7 11. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 'a7 12. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 32. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - investido em mandamento eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo; III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso; IV - deverá ser pública a prova de compatibilidade de horários prevista no inciso anterior; V - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mantido, enquanto durar o mandato, pelo órgão empregador , assim como a garantia ao servidor dos serviços médicos e previdenciários, dos quais era beneficiário antes de se eleger; VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício estivesse. Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até a posse dos eleitos, ou até o término do mandato eletivo, se eleito, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho. Art. 33. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou de compromisso com o Município. SEÇÃOII, Dos Servidores Públicos Art. 34. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença remunerada de servidores e a concessão de bolsas de estudo para cursos de especialização, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte: I - cursos: a) níveis da especialização aceitos; b) entidades credenciadas para oferta dos cursos; c) áreas de conhecimento prioritárias. II - Servidores a serem licenciados: a) tempo mínimo de serviço prestados ao Município, não inferior a dois anos; b) não ter punição em seu histórico funcional, observado o direito à ampla defesa; c) ser efetivo na Administração Municipal III - promoção funcional horizontal mediante prova de aproveitamento e função de avaliação da complexidade da especialização; IV - reciprocidade após a especialização: a) prestação obrigatória de serviços à municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o tempo da licença; a) socialização dos conhecimentos novos; b) ressarcimento de custos à municipalidade: 1 - na hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea "a" deste inciso; 2 - na hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de especialização. Art. 35. É direito do servidor público, entre qutros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficíência na prestação do serviço ao público, na forma da lei, respeitado o interesse do município;.Art. 36. Aplica-se ao servidor do Município o disposto no art.7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. Art. 37. É assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação. Art. 38. Estende-se o disposto no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, à servidora pública municipal que, cumpridas as formalidades legais, tomar-se mãe adotiva. Art. 39. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço. Art. 40. Fica assegurada aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 'a7 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitado em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 'a7 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 'a7 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 42. Fica criado no âmbito da Administração Municipal o Conselho de Justiça Administrativa, composto, paritariamente, por integrantes da Administração, por servidor indicado' pela entidade representativa e por representante da Câmara Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, para apreciar, julgar e emitir parecer em recursos de punições e inquéritos administrativos, na forma disposta em lei. 'a7 Único - a falta de apreciação pelo Conselho de Justiça Administrativa do ato toma-o sem efeito. SEÇÃO III, Dos Atos Administrativos SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 43. A explicitação das razões de fato e de direito, além dos princípios estabelecidos no art. 31, 'a7 5°, são condições essenciais à validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que ficará vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar. Art. 44. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei. Parágrafo único. O controle popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes formas: I - audiências públicas; II - denúncia encaminhada à Câmara, por entidade legalmente constituída, acompanhada de exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia procedente, caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do Executivo de praticar tal ato; III - por qualquer munícipe, através de representação ao Poder Público para apurar em processo administrativo disciplinar, lesão de direito ou abuso de poder cometido por agente público. Art. 45. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de comunicar ao seu superior hierárquico, para providências pertinentes. Art. 46. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Parágrafo único. É responsável o agente público municipal pelos danos que cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder Público. Art. 47. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo e, sem relevantes razões deixar de promover medidas cabíveis visando a saná-las, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão. Art. 48. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se á da percepção do primeiro pagamento. Art. 49. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. SUBSEÇÃO II Da Publicidade Art. 50. A publicação das leis e atos municipais dos poderes Legislativo e Executivo far-se-á na imprensa oficial ou na imprensa local, mas sempre com a afixação no mural da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. § 1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida. 'a7 2º Os atos de efeitos externo só produzirão efeitos após a sua publicação. 'a7 3° Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a servidor sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação. 'a7 4º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preserva lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que necessário. SUBSEÇÃO III, - Das informações e Certidões Art. 51. Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, são obrigados a prestar informações e fornecer certidões a todos que as requerem. Parágrafo único. Os agentes públicos observarão o prazo máximo de: I - quinze dias para informações escritas; II - Quinze dias para expedição de certidões. Art. 52. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo anterior. SEÇÃO IV - Das Obras e Serviços Públicos Art. 53. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidos pela União, disciplinará o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município. Art. 54. O Município organizará e prestará, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços públicos de sua competência. § l º A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter essencial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 'a7 2 Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo. 'a7 3° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, planejamento, controle e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 'a7 4° O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 'a7 5° As licitações para a concessão e permissão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade. 'a7 6° A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa. 'a7 7° A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente. Art. 55. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço. Art. 56. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a autorização no orçamento programa do Município. Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. Art. 57. É vedada à Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive entidades por ela mantida, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas de saúde, segurança no trabalho e proteção ambiental. TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I ,Do Poder Legislativo SEÇÃO I , Das Garantias e Composição Art. 58. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 09 (nove) Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei. 'a7 1° Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos: - a Mesa Diretora; - o Plenário; - as Comissões. 'a7 2° Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. 'a7 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 59. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Legislativo deverá ser apreciada pelos Vereadores, em sessão especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no Projeto de Lei referente ao Orçamento Geral do Município. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 60. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III - planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento; IV - transferência temporária da sede do Governo Municipal; V - organização administrativa dos Serviços de Controle e Auditoria Interna do Município; VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, VII - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública; VIII - as leis complementares à Lei Orgânica do Município; IX - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. X - critérios e condições para arrendamento aforamento ou alienação dos próprios bens municipais, bem como aquisição de outros; XI - organização, planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local; XII - divisão territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus distritos observada a legislação estadual pertinente; XIII - criação de entidades intermunicipais, pelo consórcio de municípios; XIV - criação e extinção de autarquias, empresas públicas, e subsidiárias, sociedade de economia mista, fundações e comissões diretoras personalizadas; XV - a concessão de isenção e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse público, vedadas as concessões unilaterais sem reciprocidade; XVI - legislação suplementar à da União e do Estado no que couber; XVII - ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e tributárias. Art. 61. É da competência privativa da Câmara Municipal: I - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; IV - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; V - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada ano, para a subseqüente, não ultrapassando o limite, em espécie, da remuneração do Prefeito, vedada a vinculação; VI - elaborar seu Regimento Interno; VII - emendar esta Lei Orgânica; VIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do outro poder; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo; X - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa; XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito no âmbito Municipal; XIV - autorizar, previamente, a alienação de concessão de terras públicas; XV - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XVI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos casos previstos em lei; XVIII - solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções; XIII - solicitar informações, por escrito, ao Executivo; XIX - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XX- apreciar os vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara; XXI - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município e os Secretários Municipais; XXII - processar e julgar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, nos crimes de responsabilidade; XXIII - processar e julgar Vereadores; XXV - deliberar sobre o assunto de economia interna mediante resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo; XXV - dispor sobre convênios entre o Município e entidades para municipais, de economia mista, autarquia e concessionárias de serviços públicos; XXVI - decretar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido ilicitamente á custa do patrimônio público municipal, ou no exercício de cargo e de função pública, enviando o mesmo para que a Justiça a faça cumprir; 'a7 1° O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara, previsto nos incisos IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado. 'a7 2° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua votação final. 'a7 3º Nos casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Art. 62. Compete à Câmara propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou serviço público, mediante indicação. III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; V- que fixar fora do Município. Art. 67. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas. 'a7 1º Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 'a7 2° Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo anterior, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa. Art. 68. Não perderá o mandato o vereador: I - investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, Diretor de Empresa Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de outro município, e de Chefe de Missão Diplomática Temporária. II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedado o retorno antes do término da licença, quando para tratar de interesse particular. 'a7 1° O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 'a7 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 'a7 3° Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 'a7 4°No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato. Art. 69. É proibido ao Vereador fixar residência fora do Município. Parágrafo único. A inobservância deste artigo sujeitará o infrator à perda do mandato, por declaração de qualquer partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Art. 70. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. 'a7 1° Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada. 'a7 2° A renúncia far-se-á por oficio autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após sua leitura na forma regimental. Art. 71. Antes da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito legalmente constituída, bem corno declaração de bens ao término do mandato. 'a7 1° Não tomará posse o Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretaria da Câmara. 'a7 2° A não apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze dias após o início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, para a decretação da indisponibilidade dos seus bens, além da solicitação de devassa patrimonial junto a Secretaria da Receita Federal, Bancos, Instituições Financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis pela guarda de bens, registros de direitos, imóveis, sociedades e firmas. SEÇÃO IV Das Reuniões. Art. 72. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. 'a7 1° A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente. 'a7 2° Além dos casos previstos nesta Lei Orgânicà, a Câmara Municipal reunir-se-á para: I - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-prefeito; II - conhecer do veto e sobre ele deliberar. 'a7 3° A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais velho, para a posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários, permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, em seguida empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, obedecidas as seguintes formalidades: I - No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem estar da população", ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo". II - Não se verificando a posse de Vereador, deverá este fazê-lo perante o Presidente da Câmara, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato com a convocação do suplente imediato pelo Presidente da Câmara Municipal, exceto no caso de moléstia que, comprovadamente, o impeça de o fazer em tal prazo. 'a74º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara, em caso de apreciação de pedido de intervenção da União no Estado, ou do Estado no Município e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito do Município; II - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante. 'a7 5° Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões técnicas. 'a7 6º O regimento interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular. SEÇÃO V - Das Comissões Art. 73. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno. § 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos na Câmara Municipal. 'a7 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar parecer sobre proposições; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar qualquer integrante do Serviço Público Municipal, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; .I - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público do Município; II - acompanhar a execução orçamentária; III - solicitar depoimento de autoridade. Pública, de dirigente de órgão da administração direta, indireta ou fundacional ou de cidadão; IV - apreciar programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 'a7 3º As comissões parlamentares de inquérito, que, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal. serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o:.caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores no prazo de noventa dias. SEÇÃO VI - Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I, Disposição Geral Art. 74. O processo legislativo compreende a elaboração de: - emendas à Lei Orgânica; I - leis ordinárias; II - decretos legislativos; III - resoluções. Parágrafo único. Será nulo a ato legislativo que não observar, no processo de sua elaboração, as normas do processo legislativo, especialmente quanto: I - à iniciativa e competência legislativas; II - ao quorum de deliberação; I - à hierarquia das leis. SUBSEÇÃO IIDa Emenda à Lei Orgânica Art. 75. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, na forma do disposto no art. 92. 'a7 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município, de estado de emergência ou de Estado de sítio. 'a7 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa. 'a7 3° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. 'a7 4° A matéria constante da proposta de emenda' rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSÇÃO III Das Leis; art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica, cabe a: I - a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal; II - ao Prefeito Municipal; II - aos cidadãos. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Executivo', provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista: - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 144, 'a7 2º; - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 78. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1° Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. 'a7 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei codificada. Art. 79. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 'a7 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. 'a7 2° Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou, ainda, contrário. ao interesse público ou à lei de diretrizes orçamentárias, vetá-lo-á, totàl ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal. 'a7 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de início ou de alínea. 'a7 4° O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 'a7 5° Se o veto for rejeitado, será a matéria que constituíra seu objeto enviada ao Prefeito Municipal para promulgação. 'a7 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 'a7 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a sua votação final. 'a7 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 'a7 1º e 5° deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Na omissão deste, observar-se-á disposto no Regimento Interno.' 'a7 8º O prazo referido no 'a7 4° não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 'a7 9º A lei promulgada tornará o mesmo número da original, quando se tratar de rejeição de veto parcial. 'a7 1O. O veto à matéria de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, observado o disposto no 'a7 6°, deste artigo e no 'a7 2º, do art. 76. 'a7 11. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. Art. 80. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo projeto, na mesma sessão legislativa se: I - se constituir proposta da maioria absoluta dos membros na Câmara Municipal; e II - rejeitada por motivos de inconstitucíonalidade, esta, na representação, tiver sido sanada. Art. 81. O projeto de lei, que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes a que for encaminhado, será havido por prejudicado implicando o seu arquivamento. Art. 82. A deliberação da Câmara Municipal de Stlas comissões, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, será tomada pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 83. Dependem do voto favorável: I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alterações de: a) Lei Orgânica dos órgãos municipais; b) Regimento Interno da Câmara Municipal; c) criação de cargos e fixação de vencimento de servidores. II - de três quintos dos membros da Câmara a autorização para: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso de bens imóveis; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) outorga de títulos e honrarias; f) contratação de empréstimos de entidades privadas; g) lei do sistema tributário municipal; h) estatuto do Magistério Público; i) estatuto dos funcionários públicos do Município; j) códigos de obra, postura, sanitário e de polícia administrativa e plano diretor urbano; l) realização de plebiscito ou referendo. I - de dois terços dos membros da Câmara: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; realização de sessão secreta. Art. 84. Não tendo sido votado até o encerramento da sessão Legislativa, os projetos de lei estarão inscritos para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente. Art. 85. Será assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos de lei que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os pareceres das Comissões Permanentes. Art.86. São objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: I - indicações; II - moções; III - requerimentos. Art. 87. É vedada a delegação legislativa. SUBSEÇÃO IV - Da Iniciativa Popular Art. 88. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, através de proposta subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado da cidade, região ou bairro, conforme a abrangência da proposição. 'a7 1º Os projetos de iniciativa popular deverão. Ser apreciados pelo Legislativo no prazo de sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo. 'a7 2° Fica garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular de lei ao Plenário e Comissão da Câmara de Vereadores .com direito a voz, durante a tramitação do projeto. Art. 89. A Câmara Municipal fará o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de acordo com suas regras regimentais, incluindo: I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada perante comissão; II - prazo de deliberação previsto no Regimento; III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. Parágrafo único. A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional, injurídico ou não se atenha à competência do Município, na forma regimental. SUBSEÇÃO V Da Consulta Popular Art. 90. O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pelo Município. 'a7 1° A consulta popular será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral. 'a7 2º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a realização e apure os resultados da consulta popular. 'a7 3° Quando convocar plebiscito ou referendo, o Município alocará os recursos necessários à sua realização § 4° São formas de consulta popular: I - plebiscito; II - referendo. 'a7 5º Plebiscito é a manifestação do eleitorado sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito de competência municipal. 'a7 6° Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte. 'a7 7º Consideram-se aprovadas as consulta populares que obtiverem o voto da maioria dos eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado do Município. 'a7 8° Serão realizados, no máximo, um plebiscito e um referendo por ano. 'a7 9° É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo. '§ 1O. O resultado da consulta popular proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder Público. SEÇÃO VII, Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 91. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara: Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade, que gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza: pecuniária. Art. 92. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo fixado pela Lei; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no inciso I;I - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; II - realizar, por iniciativa própria ou da. Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades definidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas ao Município; VII - prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 'a7 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis. 'a7 2° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. 'a7 3° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo. 'a7 4° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 'a7 5° As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, a partir do dia 1º de Abril, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara Municipal. 'a7 6º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de no máximo vinte dias a contar de seu recebimento. 'a7 7º Se-acolher a petição, remeterá a expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.