DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026 - 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, Sr. Jorge Vieira dos Santos Filho, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e o art. 109, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Vila Nova dos Martírios para o quadriênio 2026 - 2029, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 137 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º- O Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, respectivos indicadores e metas, elaborados com foco no alcance das orientações estratégicas de Governo, tem como diretrizes:
I – Promoção da cidadania ativa e valorização da vida;
II – Realização do bem-estar e qualidade de vida;
III - Projeção de uma cidade inovadora e empreendedora;
IV – Efetivação do desenvolvimento econômico;
V - Atuação regional e visão global.
Art. 3º- Os programas e respectivas ações do PPA 2026-2029 devem contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos que são:
I - Valorizar os educadores da rede municipal de ensino proporcionando melhorias nas estruturas físicas e equipamentos das escolas e creches;
II - Implementar programa multidisciplinar preparatório voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho;
III - Implantar projetos em tempo integral envolvendo conteúdo curricular básico, outras atividades como reforço escolar, ensino profissionalizante esporte e cultura;
IV - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual;
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI – Proporcionar investimentos garantindo atendimento digno e de qualidade as gestantes no decorrer da gestação e pós-parto;
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - Possibilitar parcerias com instituições de ensino de nível superior, procurando tornar VILA NOVA DOS MARTÍRIOS um pólo educacional. Manter aplicação mínima exigida pela lei orgânica na educação de ensino superior;
IX - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
X - Prospectar e implantar práticas inovadoras para a gestão municipal, reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo uma administração pública com meios eficazes e eficientes para a realização de suas atividades, bem como elaborar e coordenar com o chefe do executivo as políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência que atenda as demandas dos servidores públicos e a população em geral;
XI - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
XII - Desenvolver atividades do sistema de controle interno do poder executivo municipal conforme disposto em lei, através da elaboração de normas e procedimentos com a finalidade de prevenir e evitar, detectar possíveis erros, fraudes ou omissões;
XIII - Ofertar benefícios tanto para servidores da Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios, que irá interagir, orientar, direcionar e contar com a mão de obra específica, quanto para a população de jovens munícipes, que se encontram em busca do primeiro emprego e da qualificação para tal ação;
XIV - Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município e reforma e ampliação do Hospital Municipal, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;
XV – Sistematizar processos digitais e de automatização no atendimento a população, simplificação da burocracia estatal e agilização dos procedimentos.
XVI - Organizar as políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade;
XVII - Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas;
XVIII - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XIX - Garantir o direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer, assim como construção de espaços para realização de eventos culturais;
XX - Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania, em especial a ações para garanti direitos as mulheres vítimas de violência;
XXI - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XXII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XXIII - Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade com o aparelhamento dos conselhos tutelar e sociais;
XXIV - Garantir recursos financeiros para implantação e ampliação de projetos de orientação e incentivo à prevenção do alcoolismo e drogas;
XXV - Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;
XXVI - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
XXVII - Apoiar projetos voltados à inovação, estimulando a prática do conhecimento humano, desenvolvendo o empreendedorismo local.
XXVIII – Desenvolver projetos de mobilidade urbana, facilitando o deslocamento das pessoas com o objetivo de desenvolver relações sociais e econômicas.
Art. 4º- Os programas de ação da administração pública municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º - Integram o PPA 2026 – 2029:
I – Anexo I – Fontes de financiamento dos programas governamentais;
II – Anexo II – Descrição dos programas governamentais/metas/custos;
III – Anexo III – Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
IV – Anexo IV – Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras.
Art. 6º- As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º- Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 8º- Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.
Art. 9º- A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
'a7 1º- Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro dos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029.
'a7 2º- As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
'a7 3º-Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
'a7 4º- As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 10 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 12 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
'a7 1º- O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
'a7 2º- A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento.
Art. 13 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA que conterá, pelo menos:
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 14 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.
Art. 15 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública;
II – registrar, na forma determinada pela Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública, até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 17 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento Finanças e Gestão Pública, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dê ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE SETEMBRO DE 2025. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO - Prefeito Municipal.