Diário oficial

NÚMERO: 057/2026

Volume: 2 - Número: 057 de 7 de Abril de 2026

07/04/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2965-4769
Assinado eletronicamente por: iane machado pimentel soares - CPF: ***.505.053-** em 07/04/2026 17:04:38 - IP com nº: 192.168.2.17

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SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS - AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA: 001/2026
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE VILA NOVA MARTIRIOS-MA AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICO Nº 001/2026. Processo Administrativo nº. 1006.009/2026-SCTS
PREFEITURA DE MUNICIPAL DE VILA NOVA MARTIRIOS-MA

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICO Nº 001/2026. Processo Administrativo nº. 1006.009/2026-SCTS. Base legal: Lei Federal 14.133/2021. OBJETO: Contratação de empresa especializada para Construção de Mercado Municipal de Vila Nova dos Martirios, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos. A realização da sessão será dia 27 de abril de 2026 às 11h00min (onze horas) no endereço www.licitavilanovadosmartirios.com.br. O Edital completo está disponível para consulta e retirada nos endereços eletrônicos: www.vilanovadosmartirios.ma.gov.br ou www.licitavilanovadosmartirios.com.br ou www.gov.br/pncp. Maiores informações poderão ser obtidas e- mail: editais.vnm2021@gmail.com, ou pelo telefone (99) 3539-1502. Vila Nova Martírios - MA., 01 de abril de 2026. Tafarel Batista de Castro Leite - Secretário Municipal da Cidade, Transporte e Serviços Públicos.

GABINETE DO PREFEITO - LEIS - MUNICIPAIS: 335/2026
LEI MUNICIPAL Nº 335 DE 07 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 335 DE 07 DE ABRIL DE 2026.

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEICULOS DE ALUGUEL (TAXI) NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, Sr. JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regulamenta no Município de Vila Nova dos Martírios - MA, o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículos automotores de aluguel (táxi), nos termos da competência municipal prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal do Brasil de 1988 e da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).

Art. 2º - O serviço de táxi é considerado atividade de utilidade pública, prestado mediante autorização, conforme Lei nº 12.468/2011 e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

Art. 3º - A exploração do serviço depende de autorização do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal).

Art. 4º - Compete ao Município organizar, disciplinar, planejar e fiscalizar o serviço de táxi.

Art. 5º - O serviço de táxi deverá obedecer às normas do CTB quanto à habilitação, sinalização, segurança veicular e condução.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º - A autorização será concedida pelo Poder Executivo mediante processo administrativo público, garantindo legalidade e igualdade de condições.

Art. 7º - A autorização tem caráter precário, personalíssimo e intransferível, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 15.271/2025 (transferência para familiares ou terceiros habilitados).

Art. 8º - Cada autorização vincula-se a um único veículo para fins de controle e fiscalização.

Art. 9º - O titular deverá exercer pessoalmente a atividade ou designar condutor auxiliar cadastrado.

Art. 10 - A autorização será formalizada por meio de alvará expedido pelo órgão municipal competente.

Art. 11 - É permitida a transferência de outorga em caso de falecimento, incapacidade ou sucessão familiar, conforme Lei nº 15.271/2025.

Art. 12 - A transferência deverá ser solicitada no prazo máximo de 1 ano, com apresentação de documentos que comprovem a habilitação e regularidade do beneficiário.

CAPÍTULO III DO NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES

Art. 13 - O número de autorizações será definido pelo Poder Executivo Municipal, considerando população, demanda e estudos técnicos de mobilidade urbana.

Art. 14 - A proporção mínima recomendada é de 1 veículo de táxi para cada 700 habitantes, salvo justificativa técnica em contrário.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá ampliar ou reduzir o número de autorizações conforme a necessidade do serviço e estudos técnicos.

Art. 16 - Novas autorizações deverão ser concedidas mediante concurso público ou processo administrativo aberto, assegurando igualdade de oportunidades.

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DO TAXISTA

Art. 17 - O taxista deverá possuir CNH válida com observação de exercício de atividade remunerada, conforme CTB.

Art. 18 - É obrigatório certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação de residência ou vínculo funcional no município.

Art. 19 - O taxista deve estar inscrito no INSS ou regime previdenciário equivalente.

Art. 20 - É obrigatório a realização de cursos de formação e atualização profissional sobre:

I Direção defensiva;

II Atendimento ao público;

III Primeiros socorros;

IV Mecânica básica;

'a71º - Os cursos podem ser presenciais ou à distância, conforme Lei nº 15.271/2025.

Art. 21 - O descumprimento das exigências sujeita o profissional à suspensão da autorização.

CAPÍTULO V DO CADASTRO MUNICIPAL

Art. 22 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Taxistas, com informações sobre profissional, veículo e autorização.

Art. 23 - A inscrição no cadastro é obrigatória e deverá ser atualizada anualmente.

Art. 24 - O Município poderá solicitar documentos complementares para atualização cadastral.

Art. 25 - O descumprimento do cadastro inviabiliza a prestação do serviço.

CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS

Art. 26 - Os veículos devem possuir placa de aluguel, identificação externa TÁXI e estar licenciados no município.

Art. 27 - Veículos devem ter no máximo 10 anos de fabricação, salvo exceção autorizada.

Art. 28 - É obrigatório o uso de cintos de segurança e manutenção regular.

Art. 29 - O veículo deve estar limpo e em condições de conforto e segurança.

Art. 30 - A vistoria anual é obrigatória e o comprovante deve estar disponível no veículo.

Art. 31 - A verificação do taxímetro será isenta de taxa municipal por 5 anos, conforme Lei nº 15.271/2025.

CAPÍTULO VII DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 32 - Os pontos serão definidos pelo Poder Executivo com base em estudos técnicos de mobilidade.

Art. 33 - Pontos podem ser fixos ou rotativos; a localização poderá ser alterada pelo município.

Art. 34 - Uso irregular de pontos constitui infração, sujeitando-se às penalidades desta Lei.

CAPÍTULO VIII DAS TARIFAS

Art. 35 - Tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo;

Art. 36 - É proibida a cobrança de valores superiores às tarifas fixadas.

Art. 37 - As tarifas poderão ser revisadas periodicamente para manutenção do equilíbrio econômico do serviço.

CAPÍTULO IX DIREITOS E DEVERES

Art. 38 - Direitos dos usuários: transporte seguro, cobrança correta e atendimento cortês.

Art. 39 - Deveres do taxista: respeito ao passageiro, cumprimento de normas de trânsito, manutenção do veículo, portar documentos e não recusar passageiros injustificadamente.

CAPÍTULO X FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 40 - Fiscalização municipal poderá solicitar documentos, vistoriar veículos e lavrar autos de infração.

Art. 41 - Infrações classificadas em leves, médias e graves.

Art. 42 - Penalidades: advertência, multa, suspensão e cassação da autorização.

Art. 43 - Reincidência agrava penalidades.

Art. 44 - O infrator terá direito à ampla defesa e contraditório.

CAPÍTULO XI PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 45 - Infrações serão apuradas mediante processo administrativo, garantindo legalidade e transparência.

Art. 46 - Caberá recurso administrativo, nos prazos estabelecidos pelo regulamento municipal.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após sua publicação.

Art. 48 - Taxistas atuais terão 180 dias para adequação às normas e cursos obrigatórios.

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei nº 124/2009 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE ABRIL DE 2026.

JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Prefeito Municipal

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